Todo contrato nasce, em alguma medida, em ambiente de confiança. Seja no fechamento de uma rodada de investimentos, na contratação de uma plataforma em nuvem, na compra de um imóvel, na formalização de um acordo entre sócios ou no planejamento patrimonial de uma família empresária, a assinatura representa uma convergência de expectativas.

    A ilusão perigosa é acreditar que o documento serve apenas para registrar as intenções existentes quando tudo está funcionando bem.

    Na prática, contratos revelam grande parte de seu valor justamente no momento da divergência. É diante do inadimplemento, de uma indisponibilidade de sistemas, de uma mudança tributária relevante, de um incidente envolvendo dados ou da ruptura de uma parceria que minutas superficiais e modelos genéricos demonstram suas limitações.

    A qualidade de um instrumento jurídico não depende da quantidade de páginas ou do emprego de linguagem rebuscada. Depende, sobretudo, da capacidade de definir obrigações com clareza, antecipar cenários críticos, estabelecer mecanismos de decisão e distribuir riscos de maneira juridicamente adequada.

    A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019) reforçou no Código Civil princípios como intervenção mínima, excepcionalidade da revisão contratual e respeito à alocação de riscos definida pelas partes nos contratos civis e empresariais presumidamente paritários e simétricos. Mais recentemente, a Lei nº 14.905/2024 modificou a disciplina legal de atualização monetária e juros nas obrigações civis.

    Nesse ambiente, proteger uma operação contemporânea frequentemente exige uma visão que conecte Direito Civil e Empresarial aos aspectos tributários, consumeristas, digitais, patrimoniais e, em determinadas estruturas, familiares e sucessórios.

    O contrato deixa, assim, de ser apenas um documento formal e passa a funcionar como instrumento de gestão de riscos, patrimônio e operação.

1. Linguagem clara e Legal Design na gestão de riscos

    Durante muito tempo prevaleceu a ideia de que um contrato tecnicamente sofisticado deveria ser extenso, repleto de expressões arcaicas e construções pouco acessíveis.

    Complexidade jurídica, porém, não exige necessariamente complexidade linguística.

    A Recomendação nº 144/2023 do Conselho Nacional de Justiça, dirigida aos Tribunais e Conselhos, recomenda o uso de linguagem simples, clara e acessível e, sempre que possível, de elementos visuais que facilitem a compreensão. Embora o ato tenha como destinatário o Poder Judiciário, ele representa uma manifestação institucional relevante em favor da comunicação jurídica compreensível.

    No ambiente contratual, técnicas de linguagem clara e Legal Design podem auxiliar na organização de direitos, obrigações, fluxos de aprovação, prazos e consequências.

    O desafio técnico não consiste em eliminar conceitos jurídicos necessários, mas em formular regras complexas com precisão suficiente para que administradores, equipes operacionais, fornecedores, consumidores e, eventualmente, julgadores ou árbitros compreendam o funcionamento previsto para a relação.

    Clareza contratual também facilita negociação, execução e fiscalização do próprio contrato.

2. Objeto e escopo: transformar expectativas em obrigações verificáveis

    Um dos pontos mais importantes de qualquer relação contratual é a definição do objeto.

    Muitas controvérsias não decorrem necessariamente de comportamento deliberadamente desleal, mas de expectativas diferentes sobre aquilo que efetivamente estava incluído na contratação.

    Isso é especialmente evidente em contratos de serviços e tecnologia, nos quais escopos excessivamente genéricos podem favorecer o chamado scope creep: a incorporação progressiva de atividades que não estavam claramente previstas na proposta econômica original.

    Uma estrutura contratual mais precisa pode definir entregáveis (deliverables), marcos de execução (milestones), critérios de aceite, responsabilidades de cada parte, dependências operacionais e itens expressamente excluídos do escopo (out of scope).

    Imagine uma empresa contratada para implantar um sistema de gestão por R$ 200 mil. O contrato descreve o objeto apenas como “implementação de software de gestão empresarial”. Durante o projeto, o cliente solicita relatórios fiscais personalizados e integração com três sistemas legados.

    Sem definição adequada de escopo, surge a discussão: essas atividades estavam incluídas no preço original?

    Se o instrumento tivesse identificado entregáveis, integrações incluídas e excluídas e procedimento formal para solicitações adicionais, as novas demandas poderiam ser avaliadas e, quando pertinente, incorporadas por aditivo.

    O mesmo cuidado pode ser importante sob perspectivas tributária e consumerista. A descrição contratual contribui para documentar a natureza econômica da operação e, nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor assegura informação adequada e clara sobre produtos e serviços.

    O contrato também pode disciplinar dependências: se determinada etapa depende do fornecimento de documentos, credenciais, dados ou aprovações pela contratante, deve-se estabelecer o efeito desses atrasos sobre o cronograma.

3. Preço, reajuste e encargos: o impacto da Lei nº 14.905/2024

    A previsibilidade financeira de contratos de duração continuada depende de regras claras sobre preço, reajuste e consequências do atraso.

    Expressões genéricas como “juros legais e correção monetária cabível” podem produzir resultados diferentes daqueles imaginados pelas partes.

    A Lei nº 14.905/2024 modificou os arts. 389 e 406 do Código Civil. Entre as alterações que passaram a produzir efeitos em 30 de agosto de 2024, estabeleceu-se que, quando o índice de atualização monetária não tiver sido convencionado e não houver índice previsto em lei específica, aplica-se a variação do IPCA. Para as hipóteses alcançadas pelo art. 406, a lei passou a disciplinar a chamada Taxa Legal.

    A metodologia da Taxa Legal foi regulamentada pela Resolução CMN nº 5.171/2024. O Banco Central divulga mensalmente a taxa, calculada segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, que considera Selic e IPCA-15. Se o cálculo resultar negativo, a Taxa Legal do mês é zero.

    Há ainda uma importante questão temporal. No Tema Repetitivo nº 1.368, já transitado em julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de que a Selic é a taxa aplicável às dívidas civis abrangidas pela tese.

    Isso reforça a importância de contratos definirem, quando juridicamente cabível, critérios claros de atualização, juros, periodicidade e consequências do inadimplemento.

    Também podem existir repercussões tributárias relevantes. Cláusulas de alteração legislativa, recomposição econômica e distribuição de custos tributários devem ser estruturadas conforme a natureza da operação e os limites legais aplicáveis, evitando a premissa equivocada de que o contrato, isoladamente, seja capaz de determinar o tratamento tributário de determinada receita.

4. Alocação de riscos e limitação de responsabilidade

    Um dos papéis do contrato empresarial é estabelecer quem assume determinados riscos e em que extensão.

    O art. 421-A do Código Civil estabelece que contratos civis e empresariais são presumidos paritários e simétricos até que elementos concretos justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados regimes jurídicos especiais. O dispositivo também determina que a alocação de riscos definida pelas partes seja respeitada e observada e que a revisão contratual ocorra de maneira excepcional e limitada.

    Nesse contexto, contratos empresariais podem empregar mecanismos como teto de responsabilidade (liability cap) e disciplina específica sobre categorias de danos indenizáveis.

    Essas cláusulas, contudo, não devem ser tratadas como fórmulas universais.

    Em precedente envolvendo relação empresarial, a Terceira Turma do STJ reconheceu, nas circunstâncias específicas do REsp 1.989.291/SP, a validade de cláusula limitativa de responsabilidade negociada entre empresas, considerando, entre outros elementos, as características da relação e do instrumento contratual. O precedente demonstra a relevância do contexto negocial, e não a existência de uma imunidade contratual genérica.

    Além disso, regimes especiais podem alterar substancialmente a análise.

    Nas relações de consumo, por exemplo, incidem as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Em matéria de dados pessoais, a LGPD estabelece deveres próprios dos agentes de tratamento, inclusive quanto à adoção de medidas técnicas e administrativas de segurança e à comunicação de determinados incidentes pelo controlador.

    Por isso, a alocação contratual de riscos deve considerar quem são as partes, a natureza da relação, a legislação aplicável e as obrigações que não podem ser afastadas pela simples vontade contratual.

5. Resolução, resilição e investimentos relevantes

    Planejar o encerramento de uma relação é tão importante quanto planejar seu início.

    O art. 474 do Código Civil estabelece que a cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito. Isso permite que as partes definam previamente hipóteses objetivas de inadimplemento capazes de autorizar a resolução.

    A aplicação prática, entretanto, exige atenção ao conteúdo do contrato, à constituição em mora quando necessária e às normas especiais incidentes.

    Em precedente envolvendo compromisso de compra e venda de imóvel, por exemplo, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de resolução extrajudicial fundada em cláusula resolutiva expressa, observada a notificação do inadimplente e os requisitos aplicáveis ao caso.

    Outra questão relevante aparece nos contratos por prazo indeterminado.

    O art. 473 do Código Civil prevê a resilição unilateral mediante denúncia notificada quando admitida pela lei. Seu parágrafo único estabelece, porém, que, se uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis para executar o contrato, a denúncia somente produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto desses investimentos.

    Isso recomenda atenção especial a relações que demandem investimentos dedicados: aquisição de equipamentos, contratação de equipes, construção de infraestrutura, customização tecnológica ou outras despesas realizadas em confiança na continuidade contratual.

    As partes podem estruturar previamente períodos de aviso, transição, critérios de desmobilização e tratamento de investimentos ainda não amortizados.

6. Contratos societários, patrimônio familiar e sucessão

    A lógica preventiva também aparece nas estruturas empresariais familiares.

    Contratos e instrumentos societários podem disciplinar situações como falecimento, divórcio, incapacidade, retirada de sócio, ingresso de sucessores, apuração de haveres e formas de pagamento.

    Aqui é importante evitar soluções padronizadas.

    A relação entre regime de bens, sucessão, direitos dos herdeiros, estrutura societária e regras de apuração de haveres depende do caso concreto e das normas cogentes aplicáveis.

    O objetivo de uma boa estrutura não é simplesmente “impedir a entrada de terceiros”, mas coordenar os diversos instrumentos jurídicos para reduzir a possibilidade de que um evento pessoal produza uma crise de liquidez ou governança na empresa familiar.

7. Confidencialidade, propriedade intelectual e governança de dados

    Na economia digital, ativos intangíveis podem representar parcela relevante do valor de uma organização: código-fonte, algoritmos, bases de dados, métodos, estratégias comerciais, listas de clientes e informações financeiras.

    Uma cláusula de confidencialidade eficiente precisa definir o que é informação protegida, quem pode acessá-la, para quais finalidades, quais são as exceções, como deve ocorrer a devolução ou eliminação das informações e por quanto tempo determinadas obrigações permanecem após o término da relação.

    Também é necessário distinguir confidencialidade contratual de outros regimes jurídicos de proteção, como propriedade intelectual, segredo de negócio e proteção de dados pessoais.

    Quando há tratamento de dados pessoais, o contrato pode ser importante instrumento de governança, estabelecendo responsabilidades operacionais entre os agentes, medidas de segurança, procedimentos de cooperação e tratamento de incidentes.

    A LGPD determina que os agentes de tratamento adotem medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais e prevê dever de comunicação, pelo controlador, de incidentes de segurança que possam acarretar risco ou dano relevante aos titulares.

    Por isso, uma cláusula contratual de proteção de dados deve refletir a operação real e não apenas reproduzir genericamente dispositivos da LGPD.

8. Solução estratégica de conflitos: negociação, mediação, arbitragem e foro

    A cláusula de resolução de disputas merece ser desenhada de acordo com o valor, complexidade e natureza da operação.

    Uma possibilidade é utilizar mecanismos escalonados: negociação entre representantes das partes, seguida de mediação e, se não houver acordo, arbitragem ou processo judicial.

    Mas a redação precisa ser precisa.

    O art. 23 da Lei nº 13.140/2015 dispõe que, quando uma cláusula de mediação estabelece compromisso de não iniciar arbitragem ou processo judicial durante determinado prazo ou até determinada condição, o árbitro ou juiz deve suspender o procedimento pelo período convencionado. A própria lei preserva medidas urgentes necessárias para evitar o perecimento de direito.

    Quando há convenção de arbitragem, também é necessário coordená-la adequadamente com a jurisdição estatal.

    A jurisprudência do STJ reconhece que, antes da constituição do tribunal arbitral, medidas urgentes podem ser buscadas perante o Judiciário. Constituída a arbitragem, compete ao juízo arbitral reexaminar a tutela e assumir a competência sobre a controvérsia submetida à convenção arbitral.

    Portanto, não basta inserir genericamente que as partes “buscarão uma solução amigável”. A cláusula deve estabelecer etapas, prazos, instituições competentes e consequências procedimentais compatíveis entre si.

9. Da vulnerabilidade contratual à estruturação preventiva

    Uma revisão contratual estratégica pode ser organizada em torno de alguns eixos.

    Objeto e escopo. Definir entregas, critérios de aceite, dependências, prazos e atividades excluídas reduz divergências sobre aquilo que efetivamente foi contratado.

    Preço, reajuste e mora. Estabelecer regras objetivas sobre atualização, reajuste e consequências do atraso reduz incertezas financeiras e contábeis.

    Alocação de riscos e responsabilidade. Identificar riscos previsíveis, distribuí-los entre as partes e estabelecer limites juridicamente adequados permite relacionar remuneração e exposição econômica.

    Extinção e transição. Definir hipóteses de resolução, aviso prévio, tratamento de investimentos e deveres pós-contratuais ajuda a impedir que o fim da relação paralise a operação.

    Confidencialidade, propriedade intelectual e dados. Classificar ativos protegidos, titularidade, permissões de uso, segurança e tratamento pós-contrato reduz riscos sobre patrimônio intangível.

    Resolução de conflitos. Escolher conscientemente negociação, mediação, arbitragem ou jurisdição estatal permite que o mecanismo de solução seja proporcional à operação.

Conclusão

    A segurança jurídica de um contrato não resulta da reprodução de uma minuta padronizada.

    Cada operação econômica, relacionamento societário ou estrutura patrimonial apresenta riscos, investimentos, dependências e fluxos financeiros próprios. A redação contratual eficiente procura identificá-los antes que se transformem em litígio.

    A Lei da Liberdade Econômica reforçou a autonomia privada e o respeito à alocação de riscos em relações civis e empresariais, dentro dos limites do ordenamento. A Lei nº 14.905/2024, por sua vez, modificou regras relevantes sobre atualização monetária e juros.

    Nesse cenário, a assessoria contratual pode funcionar não apenas como mecanismo de reação a conflitos, mas como instrumento de governança.

    Um contrato bem estruturado procura responder antecipadamente às perguntas difíceis: o que exatamente deve ser entregue? Quem assume determinado risco? O que acontece se houver atraso? Como são tratados investimentos ainda não amortizados? Quem responde por dados e ativos intelectuais? Como a relação termina? E onde uma eventual disputa será resolvida?

    É quando essas respostas são construídas antes da crise que o contrato cumpre uma de suas funções mais importantes: transformar incertezas previsíveis em regras previamente compreendidas pelas partes.

Referências e fontes

    BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil.

    BRASIL. Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 — Lei da Liberdade Econômica.

    BRASIL. Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024 — alterações relativas à atualização monetária e juros.

    CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024 — metodologia da Taxa Legal.

    BANCO CENTRAL DO BRASIL. Taxa Legal — metodologia e divulgação dos valores mensais.

    CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Recomendação nº 144, de 25 de agosto de 2023 — linguagem simples, clara e acessível.

    BRASIL. Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015 — Lei de Mediação.

    BRASIL. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Tema Repetitivo nº 1.368 — aplicação da taxa Selic às dívidas civis no período anterior à Lei nº 14.905/2024.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.989.291/SP — cláusula de limitação de responsabilidade em relação empresarial.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência sobre cláusula resolutiva expressa e resolução extrajudicial.

    Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e não constitui aconselhamento jurídico individualizado.