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O caso do Itaú revela um conflito entre monitoramento digital e privacidade no home office. A legislação permite a fiscalização do trabalho remoto, mas impõe limites relacionados à transparência, finalidade, proporcionalidade e proteção de dados.
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Em setembro de 2025, cerca de mil funcionários do Itaú Unibanco foram desligados após uma revisão de condutas relacionadas ao trabalho remoto e ao registro de jornada, segundo informações divulgadas à época. O episódio foi associado ao uso de mecanismos de monitoramento digital e reacendeu o debate sobre os limites da fiscalização no home office.
A situação colocou em evidência uma questão cada vez mais relevante: se o computador é uma ferramenta da empresa, mas o trabalho é realizado dentro da residência do empregado, onde está a fronteira entre fiscalização legítima e vigilância excessiva?
A expansão do home office criou novas formas de organização do trabalho e também novas possibilidades tecnológicas de supervisão. Softwares podem registrar períodos de atividade, utilização de sistemas corporativos, acessos, logins e outros indicadores digitais.
Entretanto, a possibilidade técnica de monitorar não significa que qualquer forma de monitoramento seja juridicamente admissível. A relação envolve simultaneamente o poder diretivo do empregador, os direitos fundamentais do trabalhador e as regras relacionadas à proteção de dados pessoais.
Para compreender a posição da empresa, é necessário considerar o chamado poder diretivo do empregador. A empresa possui prerrogativas de organização, controle e disciplina relacionadas à execução do trabalho.
Esse poder não desaparece quando a atividade é realizada remotamente. O artigo 6º da Consolidação das Leis do Trabalho equipara os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos.
A regulamentação do teletrabalho, a partir do artigo 75-A da CLT, também confirma que o trabalho remoto continua inserido em uma relação jurídica de emprego quando presentes seus requisitos. Assim, a distância física não elimina a possibilidade de supervisão.
A questão mais difícil está na intensidade e na forma dessa supervisão. Um software capaz de registrar continuamente a atividade digital pode produzir um nível de observação muito superior ao existente no ambiente presencial. É nesse ponto que o poder diretivo encontra seus limites.
Os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à imagem não são suspensos pela celebração do contrato de trabalho. No home office, essa proteção ganha importância adicional porque a atividade profissional ocorre dentro de um espaço privado.
A fiscalização legítima deve, portanto, ser compatibilizada com os direitos do trabalhador. Três critérios são especialmente relevantes: transparência, finalidade e proporcionalidade.
Transparência significa que o trabalhador deve conhecer previamente as regras de monitoramento aplicáveis ao ambiente profissional, inclusive quais dados são coletados e para quais objetivos.
Finalidade significa que o monitoramento precisa estar associado a uma razão legítima e determinada, como segurança da informação, controle de jornada ou verificação do uso de recursos corporativos.
Proporcionalidade exige avaliar se o mecanismo utilizado é adequado e se existe forma menos invasiva de alcançar o mesmo objetivo. A existência de uma finalidade legítima não torna automaticamente legítimo qualquer meio empregado para alcançá-la.
A Lei Geral de Proteção de Dados também alcança o tratamento de dados pessoais realizado no contexto das relações de trabalho. Registros de acesso, identificadores, informações de utilização de sistemas e outros elementos vinculados a uma pessoa identificada ou identificável podem estar sujeitos às regras da LGPD.
A empresa que determina as finalidades e os meios do tratamento assume responsabilidades previstas na legislação. Isso inclui observar princípios como finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança e responsabilização.
É importante fazer uma precisão: os dados pessoais não são juridicamente uma propriedade do trabalhador no sentido patrimonial comum. A LGPD atribui à pessoa natural a condição de titular dos dados e assegura direitos relacionados ao tratamento dessas informações.
Também não se deve presumir que o legítimo interesse seja sempre a base legal adequada para o monitoramento. A base jurídica deve ser definida conforme a finalidade e as circunstâncias concretas do tratamento. Em determinadas situações, outras hipóteses legais podem ser aplicáveis.
O consentimento, por sua vez, merece cautela nas relações de emprego em razão da assimetria existente entre empregado e empregador. A simples inclusão de uma autorização em documento interno não resolve, por si só, todos os requisitos de proteção de dados.
O monitoramento digital deve ser analisado, portanto, não apenas sob a ótica trabalhista, mas também como atividade de tratamento de dados pessoais.
A jurisprudência trabalhista admite, em determinadas circunstâncias, a fiscalização de ferramentas corporativas. O e-mail profissional e equipamentos fornecidos para a execução do trabalho, por exemplo, não recebem necessariamente o mesmo grau de expectativa de privacidade atribuído às comunicações estritamente pessoais.
Isso não significa autorização irrestrita. O contexto, a política interna, a informação fornecida ao empregado, a finalidade e o grau de invasividade continuam relevantes.
No trabalho remoto, a exigência de permanência contínua diante de uma câmera apresenta problema particularmente sensível. Decisões da Justiça do Trabalho já reconheceram que a vigilância audiovisual permanente dentro da residência pode ultrapassar os limites do poder fiscalizatório e atingir a intimidade do trabalhador e de sua família.
Surge, assim, uma distinção importante: a empresa pode possuir interesses legítimos relacionados ao uso de sua ferramenta de trabalho, mas isso não significa que possa transformar a residência do empregado em extensão integralmente monitorada do escritório.
A tecnologia empregada para fiscalizar também pode produzir elementos relevantes para o próprio trabalhador. Registros digitais, por exemplo, podem contribuir para a análise da jornada efetivamente realizada, conforme as circunstâncias do caso.
Ao aplicar esses critérios ao episódio envolvendo o Itaú, aparecem questões que somente podem ser respondidas a partir dos fatos, documentos, políticas internas e provas de cada situação concreta.
O Sindicato dos Bancários questionou publicamente aspectos como transparência, ausência de advertência prévia e os critérios utilizados para avaliar a atividade dos trabalhadores. Esses argumentos não representam, por si mesmos, uma conclusão judicial sobre a legalidade das demissões, mas identificam pontos juridicamente relevantes para eventual controvérsia.
Um indicador como quantidade de cliques ou tempo de utilização de determinado sistema pode não representar, isoladamente, toda a produtividade de uma atividade intelectual. Reuniões, leitura, planejamento, telefonemas e outras tarefas podem produzir rastros digitais distintos.
Por outro lado, o empregador pode sustentar seu poder de fiscalizar equipamentos e sistemas corporativos, verificar o cumprimento da jornada e apurar possíveis divergências entre registros e atividade efetivamente realizada.
A controvérsia demonstra que o problema jurídico não se resume à existência de monitoramento. Importa saber quais dados foram utilizados, como foram obtidos, quais informações os trabalhadores receberam, qual era a finalidade declarada, quais critérios orientaram as decisões e se o método empregado foi proporcional.
O monitoramento de e-mail corporativo pode ser admitido quando vinculado ao ambiente profissional, observadas as políticas aplicáveis, a finalidade legítima e a informação adequada ao trabalhador.
A exigência de câmera permanentemente ligada durante toda a jornada apresenta elevado risco de violação da intimidade, especialmente porque permite observação contínua do interior da residência.
Softwares que registram atividade, acessos ou tempo de utilização de programas exigem análise de finalidade, necessidade, transparência e proporcionalidade. A existência do software não transforma automaticamente seus indicadores em medida perfeita de produtividade.
Capturas periódicas de tela também exigem cautela, pois podem registrar informações que extrapolam a finalidade profissional. Quanto mais abrangente a coleta, maior a necessidade de justificar sua necessidade e estabelecer controles de acesso, retenção e segurança.
O monitoramento de equipamento pessoal utilizado pelo empregado apresenta riscos ainda maiores de mistura entre informações profissionais e privadas. Políticas de BYOD devem estabelecer separação clara entre os ambientes e limitar a coleta ao necessário.
A geolocalização pode possuir finalidade legítima em determinadas atividades externas, mas sua utilização deve estar relacionada à função e aos períodos em que o acompanhamento seja efetivamente necessário.
Finalmente, decisões disciplinares baseadas em dados de monitoramento devem considerar a qualidade e o contexto desses dados. Um indicador tecnológico isolado pode não retratar adequadamente todas as formas de execução de determinada atividade profissional.
O episódio envolvendo o Itaú evidencia o amadurecimento de uma discussão que acompanhará a consolidação do trabalho remoto. A legislação não elimina o poder de fiscalização do empregador, mas também não transforma a residência e a vida privada do trabalhador em espaços disponíveis à vigilância irrestrita.
CLT, direitos fundamentais e LGPD precisam ser interpretados conjuntamente. Transparência, finalidade, necessidade e proporcionalidade constituem parâmetros relevantes para a construção de políticas de monitoramento juridicamente mais seguras.
Para as empresas, a questão ultrapassa a escolha de uma ferramenta tecnológica. Políticas internas claras, governança de dados, critérios de avaliação coerentes e comunicação adequada podem reduzir conflitos e tornar a supervisão mais previsível.
Para os trabalhadores, compreender quais mecanismos são utilizados e quais dados são tratados permite exercer de maneira mais informada os direitos relacionados ao ambiente profissional e à proteção de dados.
O futuro do trabalho provavelmente dependerá menos da quantidade de sinais digitais que uma empresa consegue capturar e mais da capacidade de construir modelos de gestão que conciliem produtividade, responsabilidade, privacidade e confiança.
Consolidação das Leis do Trabalho — artigos 6º e 75-A e seguintes.
Lei nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Tribunal Superior do Trabalho — materiais e jurisprudência sobre teletrabalho e fiscalização no ambiente de trabalho.
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região — decisão divulgada sobre câmera ligada ininterruptamente no home office.
Sindicato dos Bancários e Financiários de São Paulo, Osasco e Região — manifestação pública sobre os desligamentos realizados pelo Itaú em setembro de 2025.
Outras fontes jornalísticas, acadêmicas e jurídicas constam da publicação original na Revista Jus Navigandi.
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FURLANI, Adilson. Produtividade vs. Privacidade - A Guerra Silenciosa do Home Office. Revista Jus Navigandi, 10 set. 2025. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/115558/produtividade-vs-privacidade-a-guerra-silenciosa-do-home-office.